CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL:Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providência

RESOLUÇÃO Nº. 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)


Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede do COFFITO, situada no SRTS - Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
- Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000;
- Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;
- Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da Portaria COFFITO n 25/2001;
- Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
Resolve:
Art. 1º - Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º - Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.
Art. 3º - Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único – Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris causa”.
Art. 4º - A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.
Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente do Conselho

CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.

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